Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018

Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

Capítulo II - Do Tratamento de Dados Pessoais

Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se:

Capítulo III - Dos Direitos do Titular

Art. 18 - O titular dos dados pessoais tem o direito de obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

Capítulo IV - Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Art. 23 - O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública.

Capítulo IX - Disposições Finais

Art. 65 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 24 meses após a data de sua publicação.

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