Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
- I - O respeito à privacidade;
- II - A autodeterminação informativa;
- III - A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
- VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
- VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da
cidadania pelas pessoas naturais.
Capítulo II - Do Tratamento de Dados Pessoais
Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se:
- I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
- II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- III - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
- IV - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais;
- V - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de
dados pessoais em nome do controlador;
- VI - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o
controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Capítulo III - Dos Direitos do Titular
Art. 18 - O titular dos dados pessoais tem o direito de obter do controlador, em relação aos dados do titular
por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
- I - Confirmação da existência de tratamento;
- II - Acesso aos dados;
- III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- IV - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com o disposto nesta Lei;
- V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto;
- VI - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
- VII - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado
de dados;
- VIII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da
negativa;
- IX - Revogação do consentimento.
Capítulo IV - Do Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público
Art. 23 - O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para
o atendimento de sua finalidade pública.
Capítulo IX - Disposições Finais
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 24 meses após a data de sua publicação.
Para mais detalhes, acesse o texto completo no site do
Planalto.